A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) realizou licitação em 2013, cujo objeto eram blocos com potencial para exploração de fontes de energia não convencionais, mais precisamente o gás de xisto (folhelho), por meio da técnica do fraturamento hidráulico. O Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador da República Luís Roberto Gomes, hoje advogado do Emerson Longhi Advogados Associados, ajuizou ação civil pública contra a ANP, a Petrobras e duas empresas privadas, questionando a exploração por fracking em blocos da Bacia do Paraná, no oeste de São Paulo, em face dos imensuráveis danos ambientais, especialmente aos recursos hídricos (aquíferos Bauru-Caiuá e Guarani). A terceira vara federal de Presidente Prudente julgou a ação procedente. Em 2019, porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou o julgado e julgou a ação improcedente. O MPF recorreu. Em 2025, o processo foi afetado como IAC pela Primeira Seção, diante da existência de decisões divergentes sobre a questão nos tribunais regionais federais e da necessidade de uma solução uniforme. O caso também foi classificado como processo estrutural (abre em nova aba), o primeiro dessa natureza em matéria ambiental no Brasil, permitindo que o tribunal vá além da solução imediata da controvérsia para estabelecer diretrizes, fixar condições para a atividade e monitorar a implementação das medidas determinadas.
Notícias
A retomada do julgamento do litígio estrutural sobre o fraturamento hidráulico (fracking)
O STJ retomará, em 14 de outubro próximo, o julgamento do Recurso Especial 1.957.818, afetado como Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para decidir se o fracking pode ser utilizado na exploração de petróleo e gás de fontes não convencionais (como gás de folhelho). A decisão afetará milhões de pessoas.
Autoria: Luís Roberto Gomes · Sócio · OAB/SP 128.521
Publicada em Atualizado em
Outras publicações de Luís Roberto Gomes
Notícias
Luís Roberto Gomes
Advogado
O lojista e a responsabilidade pelo chargeback em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas. Apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão, pois isso equivaleria ao repasse integral do risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas por outras figuras da relação contratual. Leia o acórdão no REsp 2.180.780.
Superior Tribunal de Justiça
site do STJ
Estudos
Luís Roberto Gomes
Crimes de pesca no Direito brasileiro
Publicação disponível na íntegra em PDF.
Estudos
Luís Roberto Gomes
Liberdade, culpabilidade e Constituição: fundamento material da responsabilidade penal
Publicação disponível na íntegra em PDF.
