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A retomada do julgamento do litígio estrutural sobre o fraturamento hidráulico (fracking)

O STJ re­to­mará, em 14 de ou­tu­bro pró­ximo, o jul­ga­mento do Re­curso Es­pe­cial 1.957.818, afe­tado como In­ci­dente de As­sun­ção de Com­pe­tên­cia (IAC) 21, de re­la­to­ria do mi­nis­tro Afrâ­nio Vi­lela, para de­ci­dir se o frac­king pode ser uti­li­zado na ex­plo­ra­ção de pe­tró­leo e gás de fon­tes não con­ven­ci­o­nais (como gás de fo­lhe­lho). A de­ci­são afe­tará mi­lhões de pes­soas.

Autoria: Luís Roberto Gomes · Sócio · OAB/SP 128.521

Publicada em Atualizado em

A Agên­cia Na­ci­o­nal de Pe­tró­leo, Gás Na­tu­ral e Bi­o­com­bus­tí­vel (ANP) re­a­li­zou li­ci­ta­ção em 2013, cujo ob­jeto eram blo­cos com po­ten­cial para ex­plo­ra­ção de fon­tes de ener­gia não con­ven­ci­o­nais, mais pre­ci­sa­mente o gás de xisto (fo­lhe­lho), por meio da téc­nica do fra­tu­ra­mento hi­dráu­lico. O Mi­nis­té­rio Pú­blico Fe­de­ral (MPF), por meio do pro­cu­ra­dor da Re­pú­blica Luís Ro­berto Gomes, hoje ad­vo­gado do Emer­son Longhi Ad­vo­ga­dos As­so­ci­a­dos, aju­i­zou ação civil pú­blica con­tra a ANP, a Pe­tro­bras e duas em­pre­sas pri­va­das, ques­ti­o­nando a ex­plo­ra­ção por frac­king em blo­cos da Bacia do Pa­raná, no oeste de São Paulo, em face dos imen­su­rá­veis danos am­bi­en­tais, es­pe­ci­al­mente aos re­cur­sos hí­dri­cos (aquí­fe­ros Bauru-Caiuá e Gua­rani). A ter­ceira vara fe­de­ral de Pre­si­dente Pru­dente jul­gou a ação pro­ce­dente. Em 2019, porém, o Tri­bu­nal Re­gi­o­nal Fe­de­ral da 3ª Re­gião (TRF3) re­for­mou o jul­gado e jul­gou a ação im­pro­ce­dente. O MPF re­cor­reu. Em 2025, o pro­cesso foi afe­tado como IAC pela Pri­meira Seção, di­ante da exis­tên­cia de de­ci­sões di­ver­gen­tes sobre a ques­tão nos tri­bu­nais re­gi­o­nais fe­de­rais e da ne­ces­si­dade de uma so­lu­ção uni­forme. O caso tam­bém foi clas­si­fi­cado como pro­cesso es­tru­tu­ral (abre em nova aba), o pri­meiro dessa na­tu­reza em ma­té­ria am­bi­en­tal no Bra­sil, per­mi­tindo que o tri­bu­nal vá além da so­lu­ção ime­di­ata da con­tro­vér­sia para es­ta­be­le­cer di­re­tri­zes, fixar con­di­ções para a ati­vi­dade e mo­ni­to­rar a im­ple­men­ta­ção das me­di­das de­ter­mi­na­das.

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O lojista e a responsabilidade pelo chargeback em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas

A Ter­ceira Turma do Su­pe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça (STJ) en­ten­deu que um lo­jista deve res­pon­der por con­tes­ta­ções de com­pras fei­tas com car­tão (char­ge­back) em caso de falta de cau­tela di­ante de tran­sa­ções vi­si­vel­mente frau­du­len­tas. Apon­tou que o lo­jista, de fato, não pode ser res­pon­sa­bi­li­zado em todas as cir­cuns­tân­cias que en­vol­vem con­tes­ta­ções de tran­sa­ções com car­tão, pois isso equi­va­le­ria ao re­passe in­te­gral do risco da ati­vi­dade, in­clu­sive da­que­las de­sem­pe­nha­das por ou­tras fi­gu­ras da re­la­ção con­tra­tual. Leia o acór­dão no REsp 2.180.780.

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Fonte: STJ (abre em nova aba)