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Ofensiva antibet: o vilipêndio da confiança legítima.

A ani­qui­la­ção su­má­ria do setor de apos­tas via Me­dida Pro­vi­só­ria des­res­peita o pro­cesso le­gis­la­tivo e a pro­por­ci­o­na­li­dade, vi­o­lando a se­gu­rança ju­rí­dica, a pro­te­ção da con­fi­ança le­gí­tima e a ve­da­ção ao com­por­ta­mento con­tra­di­tó­rio (ve­nire con­tra fac­tum pro­prium). A opção pela via de ur­gên­cia des­trói in­ves­ti­men­tos le­gí­ti­mos, gera pas­si­vos bi­li­o­ná­rios para a União e per­pe­tua a ins­ta­bi­li­dade re­gu­la­tó­ria no país.

Autoria: Luís Roberto Gomes · Sócio · OAB/SP 128.521

Publicada em Atualizado em

Ofen­siva an­ti­bet: o vi­li­pên­dio da con­fi­ança le­gí­tima.
O am­bi­ente de ne­gó­cios bra­si­leiro foi sur­pre­en­dido pela ten­ta­tiva de banir, por meio de Me­dida Pro­vi­só­ria, o mer­cado de apos­tas de quota fixa. Para além de qual­quer juízo moral ou das le­gí­ti­mas pre­o­cu­pa­ções com a lu­do­pa­tia e o en­di­vi­da­mento das fa­mí­lias — temas que exi­gem fis­ca­li­za­ção se­vera —, o mé­todo es­co­lhido expõe ví­cios cons­ti­tu­ci­o­nais pro­fun­dos e um sin­toma crô­nico do país: o de­sa­preço pela es­ta­bi­li­dade das re­gras do jogo.
O pri­meiro tro­peço re­side na via eleita. O ar­tigo 62 da Cons­ti­tu­i­ção re­serva a Me­dida Pro­vi­só­ria a ma­té­rias que com­bi­nem re­le­vân­cia e ur­gên­cia in­dis­cu­tí­veis. Uma ati­vi­dade eco­nô­mica am­pla­mente de­ba­tida e dis­ci­pli­nada pelo Con­gresso Na­ci­o­nal ao longo dos úl­ti­mos anos não com­porta a ur­gên­cia do im­pro­viso. Re­cor­rer à ca­ne­tada uni­pes­soal para ex­tin­guir um setor recém-ins­ti­tu­ci­o­na­li­zado pelo Par­la­mento cons­ti­tui ata­lho in­cons­ti­tu­ci­o­nal e usur­pa­ção de com­pe­tên­cia le­gis­la­tiva.
Mais grave, con­tudo, é o golpe des­fe­rido con­tra o prin­cí­pio da se­gu­rança ju­rí­dica em sua ver­tente sub­je­tiva: a pro­te­ção da con­fi­ança le­gí­tima. Em­pre­sas cons­ti­tu­í­ram sede no Bra­sil, re­co­lhe­ram ou­tor­gas mi­li­o­ná­rias, con­tra­ta­ram mi­lha­res de tra­ba­lha­do­res e fir­ma­ram pa­tro­cí­nios de longo prazo com clu­bes e fe­de­ra­ções. Agi­ram sob a chan­cela ex­plí­cita do poder pú­blico. Rom­per esse pacto de forma abrupta, sem qual­quer regra de tran­si­ção, tra­duz um com­por­ta­mento con­tra­di­tó­rio do Es­tado — um ma­ni­festo ve­nire con­tra fac­tum pro­prium que cor­rói a cre­di­bi­li­dade ins­ti­tu­ci­o­nal da eco­no­mia.
Sob a ótica da ordem eco­nô­mica (ar­tigo 170 da Carta Magna), a in­ter­ven­ção fra­cassa no teste da pro­por­ci­o­na­li­dade. O ba­ni­mento total é a res­posta mais drás­tica do or­de­na­mento. Entre a omis­são fis­ca­li­za­tó­ria e a ani­qui­la­ção su­má­ria de uma ca­deia pro­du­tiva, havia o ca­mi­nho le­gí­timo e ade­quado: li­mi­tes rí­gi­dos à pu­bli­ci­dade, con­trole al­go­rít­mico, mo­ni­to­ra­mento de flu­xos fi­nan­cei­ros e cam­pa­nhas de saúde pú­blica. A opção pela terra ar­ra­sada não re­solve as pa­to­lo­gias so­ci­ais — que fa­tal­mente mi­gra­rão para o mer­cado pa­ra­lelo e des­pro­te­gido —, mas di­na­mita con­tra­tos vá­li­dos e afasta in­ves­ti­men­tos sé­rios.
A fa­tura dessa pre­ci­pi­ta­ção será alta. Além do ine­vi­tá­vel crivo do Su­premo Tri­bu­nal Fe­de­ral, a União abre flanco para um pas­sivo bi­li­o­ná­rio em ações in­de­ni­za­tó­rias por danos anor­mais e es­pe­ci­ais im­pos­tos a quem con­fiou na pa­la­vra do le­gis­la­dor.
Não se cons­trói uma nação prós­pera sob a cons­tante ame­aça da re­vi­ra­volta re­gu­la­tó­ria. O Es­tado que atrai o ca­pi­tal com uma mão para con­fis­car sua li­ci­tude com a outra não pro­tege o ci­da­dão; ape­nas ofi­ci­a­liza o ar­bí­trio e per­pe­tua o Bra­sil como o país do risco des­ne­ces­sá­rio.

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O lojista e a responsabilidade pelo chargeback em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas

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