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O conceito de cegueira deliberada e sua aplicação como nova forma de imputação subjetiva, pode levar a uma violação sistemática da Constituição e do Direito Penal. Não deve ser utilizado como elemento subjetivo que substitui o conhecimento no sistema de imputação mencionado, nos casos em que o autor, ciente da alta probabilidade da existência de elementos objetivos de determinado tipo de crime e não acreditando em sua inexistência, age de forma a evitar deliberadamente a verificação do ato. Neste caso, em que não há intenção, nem assunção do risco, ter-se-ia uma regressão a modelos meramente objetivistas de responsabilidade penal.
Autoria: Luís Roberto Gomes · Sócio · OAB/SP 128.521
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Luís Roberto Gomes
Advogado
Superior Tribunal de Justiça
site do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas. Apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão, pois isso equivaleria ao repasse integral do risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas por outras figuras da relação contratual. Leia o acórdão no REsp 2.180.780.
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